PT Fórmula da Comunicação Envolvente / Marcelo Moreira Rezende / Dossiê Márcio Seixas - A morte mais previsível da treta mais envolvente contando com a participação do dublador do Batman e seu sócio.

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Sparky Lurker

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Dec 6, 2017
Conheça o curso de dublagem Fórmula da Comunicação Envolvente do Márcio Seixas:


Mas não viemos falar da qualidade de tal curso hoje, e sim dos seus bastidores.

Conheça o dossiê Márcio Seixas:

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No vídeo acima mostra como tudo começou, Márcio Seixas, o dublador do Batman, tinha uma longa parceria com nosso protagonista, Marcelo Rezende, porém essa parceria foi por água abaixo após o projeto do curso de dublagem Fórmula Comunicação Envolvente, o qual Marcelo é dono e Márcio é professor, ter sido exposto por causa de Márcio ser um grande preconceituoso e tarado com múltiplas amantes, então Marcelo decidiu retaliar para salvar a própria reputação e expôs o quão estúpido é o Márcio.


Daí então o resto é história, Marcelo com um ódio interminável contra o Márcio decide fazer mais de 150 vídeos expondo o sujeito, seus aliados e suas amantes, rendendo momentos memoráveis como este da moça do monumental par de coxas:


Ou até mesmo o áudio em que o Márcio se estressa com um telefone:



Já no primeiro mês, a resposta veio a cavalo e Marcelo começa a colecionar processos:

https://jovemnerd.com.br/nerdbunker/dossie-marcio-seixas-marcelo-rezende-e-processado/

Porém isso só encorajou Marcelo a postar mais vídeos.

Um dos áudios mais polêmicos é o qual Márcio chama Guilherme Briggs, o dublador do Superman, de execrável e diz que tem até pesadelos só com a figura dele , rendendo assim muitos memes:



Após isso tudo Márcio vira motivo de piada com a maioria dos dubladores brasileiros:



Até hoje Márcio fez um único vídeo respondendo ao Dossiê:


Mas ele nunca desistiu de derrubar Marcelo, e conseguiu bloquear o acesso do canal do mesmo no Brasil:

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Após múltiplos vazamentos de áudios e decidir tornar o curso de dublagem completamente grátis temporariamente, Marcelo decide desafiar Márcio Seixas para se justificar:


Claramente sem sucesso nenhum, já que Márcio deu meias desculpas, após isso Marcelo sumiu completamente das redes sociais.

Porém após 9 meses inativo, Marcelo volta agora querendo expor a igreja adventista, por causa de padres masturbadores, e finalmente dar as caras com o Márcio :


Qual vai ser o endgame do nosso protagonista Marcelo, só o tempo dirá.

Mídia Social:
 
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19/01
Já que os vídeos de 50 minutos foram muitos longos, Marcelo decide fazer um resumão didático de 4 partes, com lousa e camera men, sobre o punheteiro da igreja adventista:
 
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Marcelo finalmente enterra o Dossiê:
Agora Marcelo vai tentar denunciar o golpe da Empiricus :
 
Falou muito, e não entendi patavina desse assunto.

Se é pra rir dum lolcow, tem que poder explicar o que é engraçado sem ter que ver os vídeos, necessariamente. A sua explicação não me diz se o Márcio Seixas ou o Marcelo Rezende é o maior idiota nessa história toda.

Afinal, qual é o ponto dessa história? O Seixas é um tarado preconceituoso, ou o Rezende é um incompetente que não consegue nem derrubar um castelo de cartas soprando nele?
 
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22/03:
Falou muito, e não entendi patavina desse assunto.

Se é pra rir dum lolcow, tem que poder explicar o que é engraçado sem ter que ver os vídeos, necessariamente. A sua explicação não me diz se o Márcio Seixas ou o Marcelo Rezende é o maior idiota nessa história toda.

Afinal, qual é o ponto dessa história? O Seixas é um tarado preconceituoso, ou o Rezende é um incompetente que não consegue nem derrubar um castelo de cartas soprando nele?
Acho bom você ter feito essa pergunta, na minha opinião ambos são igualmente imbecis, acabou sendo a thread mais experimental que fiz de um evento que pode se dizer engraçado, eu fiz a thread de acordo com o "grande retorno" de Marcelo no YT, porém muitos podem concordar que a treta não progrediu para mais lugar nenhum e o assunto acabou morrendo, acho que agora a thread agora fica nesse limbo meio estranho onde a OP fala de um evento que aconteceu entre dois malucos mas acaba não sendo mais relevantes para atividades dos mesmos no presente.

Update 06/04:
A esse ponto aparenta que Marcelo está se debatendo para continuar relevante:

Update 30/05:
Marcelo agora quer começar o Weeb Wars brazuca:

Update 03/06:
Um mini documentário para fazer você chorar:

Update 25/09:
Dossiê Márcio Seixas 2017-2019
Em vez de terminar com uma explosão terminou com um silencioso.
Umas semanas atrás até estava com vontade de reescrever essa thread mas como a recepção dela foi quase inexistente e agora o Marcelo levou uma sova do Márcio matando o conteúdo, deixa por isso mesmo.
 
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Epílogo:
Márcio retomou o manto de Batman para alegria da população de Gotham City:
E tudo aparenta que após o seu triunfante retorno ao Brasil, Marcelo foi eventualmente despachado ao asilo de Arkham onde cumprirá a pena até 2023:
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/juri...7820198260996/inteiro-teor-898051448?ref=serp (https://archive.ph/WMu2S#selection-439.1-709.8)
Registro: 2019.0000938257
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0010313-78.2019.8.26.0996, da Comarca de Presidente Prudente, em que é agravante MARCELO MOREIRA REZENDE, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO ANDERSON FILHO (Presidente) e REINALDO CINTRA.
São Paulo, 6 de novembro de 2019.
FREITAS FILHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Agravo de Execução Penal nº 0010313-78.2019.8.26.0996
Agravante: MARCELO MOREIRA REZENDE
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: Presidente Prudente
Voto nº 26464

Agravo em Execução. Livramento condicional. Progredido ao regime semiaberto. Indeferido pedido de livramento condicional. Resgate deve ocorrer de forma progressiva, com a necessidade de avaliação do mérito do apenado no regime intermediário. Atendimento do pleito constituiria progressão por salto. Pedido corretamente indeferido. Agravo improvido.
Vistos.
Trata-se de agravo em execução interposto em favor de MARCELO MOREIRA REZENDE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que indeferiu pedido de livramento condicional. Insurge-se contra referida decisão, aduzindo, em síntese, que os pressupostos legais foram devidamente preenchidos, afirmando que a fundamentação da r. decisão foi inidônea, bem como alegou que não há necessidade do acusado vivenciar o regime intermediário. Requer a concessão da benesse, aduzindo que, além de preencher os requisitos de ordem subjetiva, também cumpriu o lapso temporal exigido à concessão do benefício.
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O recurso foi contraminutado e a r. decisão foi mantida. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo improvimento do agravo.
É o breve relatório.
O agravo não merece acolhimento.
O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 5 meses de reclusão pela prática de roubo, com término de cumprimento de pena previsto para 31/10/2023 (fl. 45). O cativo pleiteou a progressão ao regime semiaberto, bem como o benefício do livramento condicional, este que foi indeferido em razão da ausência dos requisitos legais. Contra essa decisão é que se insurge, pretendendo a concessão da benesse.
Analisando os elementos que instruem o processo, não se constata ilegalidade na decisão guerreada que importe na concessão da benesse.
O artigo 112, da Lei de Execução Penal é claro ao estabelecer que: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
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Considerando que o cativo foi progredido ao regime semiaberto naquela oportunidade, em 07/08/2019 (fl. 51) , forçoso convir que não havia como o juízo deferir o livramento condicional, pois, à época, ele sequer tinha iniciado o resgate da pena no regime a que fora promovido, a fim de assimilar a terapêutica e, principalmente, dar mostras de adaptação no regime intermediário para então ser agraciado com o regime mais brando.
Dessa forma, realmente se faz necessário que o sentenciado usufrua de saídas temporárias e vivencie o regime intermediário por um período maior e assim demonstre estar pronto para retornar à sociedade.
E a concessão do benefício importaria em verdadeira progressão por salto, sem que o sentenciado pudesse vivenciar a experiência de incursão no regime intermediário e, assim, adquirir maior senso de responsabilidade e disciplina, indispensáveis à sua inserção no regime aberto e o seu progressivo retorno ao convívio social.
Ao reverso do que pretende a defesa, o Juízo não pode adotar uma postura paternalista diante de cidadãos que cometeram crimes graves e que insistem em trilhar o caminho da criminalidade ferindo direito daqueles que respeitam a lei e a ordem.
A verdade é que, embora o sentenciado tenha resgatado tempo suficiente para alçar a liberdade, ele não possui
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mérito para tanto.
Aliás, a concessão prematura do livramento condicional é um convite à reincidência, o que pode e deve ser evitado mediante a observância do comportamento do sentenciado no regime semiaberto, o que ainda não ocorreu.
À vista disso, não havia como o Juízo
conceder benesse tão grande quanto o livramento condicional.
Insta consignar que, ao indeferir uma benesse tão ampla quanto o livramento condicional, o magistrado tão somente aplicou a legislação vigente, visto que as concessões de benefícios em sede de execução penal devem ser fundadas em rigorosa avaliação e critérios, tendo como parâmetro a paz pública e a sociedade.
Cabe destacar que o livramento condicional não deve ser concedido como um estímulo à recuperação, ao reverso, é necessário que o sentenciado demonstre recuperação, sinais claros de que pode retornar ao seio da sociedade, sob pena de perder todo o trabalho de ressocialização até então realizado.
Assim, emerge patente o acerto da decisão monocrática, posto que o benefício pleiteado é de maior amplitude e não se afigura razoável que o cativo alcance o livramento condicional antes de demonstrar sinais de ressocialização, a fim de que se possa ter certeza de que o sentenciado realmente está preparado para se
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aproximar mais da almejada liberdade.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se
provimento ao agravo.

Aguinaldo de FREITAS FILHO
Relator
 
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a falta de arquivos da narração do marcelo sobre a degeneração do márcio era engraçada, mas ele decidiu "dar fim" ao dossiê e ainda levou por trás por ser burro e expor o coleguinha degenerado. talvez alguma board ainda tenha o dossiê guardado em alguma pasta da MEGA ou drive.
no Orkut o episódio 3 em diante até o ep23 foi deletado. a saga paquiderme e intermediária ainda estão em pé com todos os episódios.
 
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